ESTE BLOG, ASSIM COMO MILHARES DE PROTETORES E DEFENSORES DOS ANIMAIS, EM TODO BRASIL, ESTAMOS NA TORCIDA PARA QUE ESTES DIREITOS SEJAM RESPEITADOS COM A APROVAÇÃO DO PL 04/2005*, DO DEPUTADO AFONSO CAMARGO, NA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS), HOJE, NO SENADO.
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
PREÂMBULO
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais
e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado
ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar,
a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Art. 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais
ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais.
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Art. 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem
direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho,a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico
é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para
ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito.
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como
os direitos do homem.A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27/Janeiro/1978
(*) o Projeto do deputado Afonso Camargo versa sobre o controle da natalidade de cães e gatos, que muda a história e o destino de milhares e milhares de animais saudáveis que são, diariamente, sacrificados, exterminados, sem a minima compaixão, nos CCZ e CVA de todo o Brasil.
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