O Início do Fim dessas Crueldades com os Animais (parte 1)
Caro(a) leitor(a), este artigo possui como objetivo básico demonstrar que tanto o rodeio como a vaquejada constituem inaceitáveis crueldades contra os animais, posto que são práticas viciadas pela inconstitucionalidade, ilegalidade e sadismo.
A título de introdução, cabe dizer que a Constituição Federal de 1988 (CF/88 ) é a lei suprema do ordenamento jurídico brasileiro. Chama a atenção que apenas e tão somente por duas únicas vezes nossa Constituição Federal utiliza a palavra crueldade em seu texto. Quando? Quando se refere às crianças (Art. 227, CF/88) e aos animais (Art. 225, § 1º, VII, CF/88), no sentido do dever inafastável de ambos serem protegidos por todos, Estado e sociedade, de sofrerem qualquer prática de crueldade.
Cabe louvar essa maravilhosa atuação de nosso Poder Constituinte Originário, em 1988, ao explicitar e positivar no texto de nossa Carta Magna a palavra “crueldade” nesses dois contextos - como proibição em relação às crianças e aos animais! Portanto, não resta nenhuma dúvida que é dever constitucional de todos, poder público e cidadãos, assim se comportarem em relação às crianças e aos animais: sem crueldade! Não se trata de favor, mas, sim, de obrigação derivada do mais elevado status jurídico: a norma suprema, a Constituição Federal!
Para estabelecer uma conformidade conceitual, cabe esclarecer que por crueldade deve-se entender qualquer conduta humana consciente e voluntária que imponha dor (nível físico) ou sofrimento (nível mental) desnecessário ao outro (pessoa ou animal).
A crueldade é a atitude humana que diminui o esplendor e a beleza da vida! A crueldade só encontra eco na alma distorcida, doentia e pervertida de pessoas afeitas à covardia e ao sadismo (psicopatologia de gozar com a dor alheia). Afirmar isso não configura um julgamento de valor, mas, sim, mera constatação objetiva.
Para os que comparam as práticas do rodeio e da vaquejada com um “esporte” afirmamos que é um engano e disparate total essa analogia. Muito antes pelo contrário, esporte significa dois competidores em situação de igualdade, treinados e voluntariamente querendo participar da luta pela vitória. Não é o caso dos rodeios ou das vaquejadas, nos quais os assustados e despreparados animais são violentamente forçados a se submeterem a práticas desiguais e covardes! Para os romanos, colocar os primeiros cristãos na arena para lutarem com leões e gladiadores armados e treinados também era considerado um espetáculo e um ”esporte”! Será que não devemos, em respeito à evolução da sociedade inaugurada pelo cristianismo e em obediência ao texto supremo da Constituição Federal, superar essa bárbara covardia, esse sádico espírito dos romanos que infelizmente ainda perdura entre nós?
Nossos modelos éticos e espirituais, tais como Jesus Cristo, São Francisco de Assis ou Gandhi são totalmente incompatíveis com a covardia e a crueldade para com os animais; ao contrário, exemplificam e ensinam o amor à natureza e a tudo que vive!
Por tudo isso, devemos necessariamente concluir e divulgar que os rodeios e as vaquejadas além de serem tipificados como crimes de maus tratos, previsto no artigo 32, da lei 9.605/98, constituem uma atividade inconstitucional, posto que impõem crueldade aos animais, desrespeitando frontalmente o artigo 225, § 1º,VII, da CF/88, abaixo citado:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Rodrigo Vidal
Advogado, Psicólogo, Escritor e servidor público no Banco Central do Brasil
Defensor Animal
Contato: rcvidal@terra.com.br