Estas denuncias devem ser feitas AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, no caso em questão, à policia.
Nao tenha medo em denunciar. Vc tem o AMPARO DA LEI.
EM RECIFE:
DEPOMA - Delegacia do Meio Ambiente/Recife - (81)3184-7119 /
3184-7121
DISK DENUNDIA: (81) 3421.9595
LEIS QUE DEFENDEM OS ANIMAIS
DECRETO LEI n° 24.645 de 1934 - Estabelece medidas de Proteção aos Animais
Art. 1 - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 3 - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz [...]
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Veja a Lei na íntegra: www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988
Art. 225. [...] § 1º [...] incumbe ao poder público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Veja a Lei na íntegra: www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_225_.shtm
LEI nº 9.605 de 1998 - LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Veja a Lei na íntegra: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm
LEI n° 5.197 de 1967 - LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 1º. - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm
NÃO SE OMITA!! eles só têm a VOCÊ para ajuda-los
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