Aprovado Estatuto do MDA- Movimento de Defesa Animal de Pernambuco

Hoje foi realizada a  Assembleia para aprovação do   Estatuto do Movimento de Defesa Animal de Pernambuco para constituição da Pessoa Jurídica do MDA.

Agora só falta encaminhar o estatuto para  cartorio e o lançamento oficial da nova instituição de Defesa Animal já está marcado para o dia 17 de agosto, com uma grande festa a ser amplamente divulgada.
O MDA não é abrigo e nem recolhe animais.

São Metas do MDA aprovadas na Assembleia de hoje:


Políticas públicas

O MDA/PE é um colegiado, ou seja, um grupo de pessoas, cujas ações e opiniões tem mesmo peso e valor, não havendo hierarquia, ou individualidade, e sim, a democracia para a tomada de decisões.

Este colegiado tem como objetivo específico o bem estar animal. Acima de qualquer outro aspecto, o compromisso é trabalhar com um objetivo muito bem definido, a mudança da aplicabilidade das políticas públicas objetivando sempre o bem estar animal.

O MDA/PE é apartidário, não faz coligações com partidos políticos ou órgãos públicos.

As ações que serão feitas em PARCERIA com órgãos públicos serão com a finalidade de modificar, fiscalizar as situações e ocorrências que não respeitam a legalidade e o bem estar animal. Não significando que exista conivência,eufemismo, parcialidade, negligência por parte do colegiado que terá como objetivo principal sempre O BEM ESTAR ANIMAL.

Ocorre que, para que sejamos eficazes no combate a negligência do poder público teremos que estar em contato com os responsáveis por legislar, gerir e executar as ações, não os veremos como inimigos, ou amigos, mas como ferramenta para alcançar o nosso maior objetivo, o bem estar animal, fazendo com que haja leis, fazendo com que sejam cumpridas e cobrando dos poderes públicos a sua responsabilidade na gerência da questão animal.

Dentro das nossas metas está a união dos grupos de protetores/defensores de animais, uma rede de troca de informações e recursos para encorpar o movimento. Uma grande quantidade de pessoas mobilizadas e trabalhando com um mesmo objetivo possibilita uma maior eficácia e expressa para a sociedade que há uma grande parcela de pessoas que se preocupa em proteger e chamar para si a responsabilidade social que cabe a todos, fazendo valer a velha máxima “A união faz a força”.

Devemos pregar antes de tudo a não segregação das correntes de proteção animal, a aceitação das diferenças de opiniões e sobretudo o consenso. Devemos exercitar a tolerância quanto às questões que podem divergir entre as linhas de pensamento dos diversos grupos envolvidos na causa animal, abandonando as questões individuais e abraçando com todo empenho o objetivo comum a todos que amam e tem a consciência da necessidade de atuação da sociedade civil no quadro atual da nossa região, que é de descaso e abandono por parte daqueles que teoricamente tem o dever legal de tutelar e assistir todos os animais que estão nas ruas.

Há muito o que se fazer, nunca foi e não será fácil resolver problemas que estão presentes desde os tempos mais remotos. Mas quem está nesta causa há muito tempo sabe que nada é fácil, e que o importante é não desistir, pois podemos, devemos e temos a obrigação de salvar muitas vidas e melhorar as condições de tantas outras.

As palavras-chave são união, comprometimento e amor. Vamos iniciar com elas um novo tempo na cidade do Recife e no estado de Pernambuco.

O poder dos bichos na infância.

Auto Confiança

As crianças que conheciam o suficiente sobre seus bichos de estimação para descrever sua rotina e seu comportamento, costumam destacar-se em termos de competência. Os pais de crianças no jardim-de-infância muito afeiçoados a seus bichos de estimação relatavam, em pesquisa, menos problemas de comportamento. Os professores tinham mais facilidade com essas crianças na sala de aula.
Em outro estudo, crianças que disseram ter recebido um apoio emocional significativo de seus bichos de estimação foram classificados pelos pais como menos ansiosas e retraídas. Um estudo suíço realizado com 540 crianças, de quatro, seis e oito anos de idade que gostavam de gatos, constatou que essas alcançaram nos testes de autoconfiança uma pontuação mais lata, e os donos de cães e gatos tiveram melhores resultados no comportamento pró-social. Os bichos de estimação proporcionam uma oportunidade de aprendizado também para os pais. Quando um casal expressa dúvidas sobre sua capacidade de criar os filhos, o psicólogo infantil Foster Cliner recomenda um teste preliminar fascinante. Sugere que peçam emprestado o bicho de estimação de um amigo e verifiquem até que ponto podem controlá-lo.
Os elementos implicados na criação de um bicho de estimação bem comportado são os mesmos que devem ser usados para disciplinar as crianças. Os pais de crianças de quatro e duas pernas devem ser firmes, justos e coerentes.

Fonte: adaptado de: “O Poder Curativo dos Bichos”, Dr. Marty Becker, editora Bertrand Brasil

Um lar para um CÃOpanheiro.

Este belo cãozinho está à espera de um lar, de um companheiro e de um nome!


Ele estava na rua morrendo de medo da chuva e correndo risco de ser atropelado.. Já recebeu as primeiras vacinas e foi vermifugado..

Super simpático e carinhoso.. um doçinho! ;D

*Se você não puder/quiser, por gentileza divulgue para quem você acha que tem condições de adotá-lo.

Contato: Eduarda Albuquerque-
(81) 9940-8653

O MDA/PE convida para a posse do Conselho Gestor do CVA/Recife.

Caros parceiros defensores/protetores de animais,

Depois de anos de luta de protetores e defensores, finalmente está marcada a posse do novo Conselho Gestor do CVA, com a participação de entidades de Defesa Animal, na sua administração: DIA 13 DE JULHO, ÀS 14HS, NO CVA/RECIFE ( Av. Luís Correia Brito, 1135 - Campo Grande, Recife - PE,
(81) 3427-1820 )‎



É um dia para comemorar e nesta vitória devemos lembrar daqueles que ao longo dos anos estiveram nos campos de batalha para a melhoria da gestão do CVA/Recife, cuja participação foi fundamental e sem os quais não seria possível chegar aonde chegamos hoje, na gestão do CVA.

Os nossos animais estarão sendo representados pelos guerreiros ( titular e suplente) indicados da

BRALA : Neuma Cordeiro e Luiz Leoni
GATO FELIZ: Maria Helena e Doroti Link
SAVAMA: Roseana Diniz e Stella Maris
ADEMAPE: Juliana Monteiro e Manoel Tabosa
Entre outras competências do Conselho Gestor do CVA, estabelecidas no Regimento Interno, está a de acompanhar a execução das Politicas de Saúde de responsabilidade do Centro de Vigilância Animal.

Estão de parabéns todos os que fazem o Movimento de Defesa Animal de Pernambuco, em tão árdua e longa luta.

Encaminhem este convite para o máximo de parceiros da causa animal pois esta solenidade pertence a todos que lutaram e lutam dedicando seu amor, comprometimento e tempo na busca do bem estar animal.

Atenciosamente

Movimento de Defesa Animal de Pernambuco

Mutirão do Banho- participe

Dia 10/07 (Domingo) a partir das 08 da manhã, será o I MUTIRÃO DO BANHO no Abrigo da Dôra, na Integração de Muribeca.

Vai ser um dia muito especial onde precisamos muito de voluntários para tanto dar banho em nossos anjinhos de 4 patas, quanto ajudarmos Dôra com a arrumação do Abrigo.


Quem puder ALÉM DA DISPOSIÇÃO, levar:

Toalhas usadas

Sabão de côco/amarelo

Vassouras

Produtos de limpeza

Comedouros

Ração

Coleiras etc.

Conto com a presença de todos e segue nossos contatos:

Gil (8790.3675) e Suéllen (8703.7953).

P.s: Como o abrigo é um local de difícil acesso,
marcamos na entrada do Conjunto Muribeca ás 08:00h

Maltratar ou abandonar animal é CRIME!

NR- É grande, mas é sempre bom ter A lei em mãos para consultas e advertências.

Decreto 24.645 de 10 de Julho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atraibuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

... art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expôr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.

Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.

Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.

Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.

Art 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934 - 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS

Cadelinha e filhotes abandonados

E-mail recebido:

Avistei ontem próximo à minha casa, no Cordeiro, dois filhotinhos brincando na calçada sem ninguém por perto, quando procurei saber me informaram que a mãe e os dois filhotes tinham sido abandonados por lá. Tem alguém alimenta com ração, mas eles estão na rua. Hoje consegui tirar fotos, não deu pra ver o sexo dos filhotinhos porque eles estavam dormindo e fiquei com medo da mãe não gostar, apesar dela parecer ser muito mansa.

 Divulgo as fotos para adoção ou possível lar temporário. Comprometo-me com vacina, esterilização da mãe e dos filhotes e levo até o local.

Contatos Cynthia:  3076-7998 / 9227-6850 / 9655-1925


Nova palestra na Livraria Cultura.

Na próxima sexta-feira ,dia 08 de Julho, às 19 horas, no auditório da Livraria Cultura - Recife - acontece mais uma palestra promovida pela BRALA, desta vez com o  Deputado Estadual Daniel Coelho, do PV, sobre o Meio Ambiente.


A Brala é uma Organização Pernambucana, sem-fins lucrativos, que luta pelo bem-estar animal e o meio-ambiente. O seu objetivo, através do Ciclo de Palestras, é se tornar um agente da comunicação, da conscientização e da multiplicação das ideias que hoje são, internacionalmente, aceitas como capazes de promover o bem-estar animal e preservar o meio-ambiente.

Haverá distribuição de brindes de empresas parceiras e simpatizantes destas causas.

A palestra é gratuita, mas a Livraria Cultura sugere levar um quilo de alimento não perecível que será doado a uma instituição escolhida por ela.

NAO DEIXE DE PRESTIGIAR.

Mutirão de Adoção adiado.

COMO AINDA NÃO CONSEGUIMOS, DA DIRCOM , A LIBERAÇÃO DA PRAÇA FARIAS NEVES,  EM FRENTE AO ZOO, ESTAMOS ADIANDO O MUTIRÃO DE ADOÇÃO QUE ESTAVA PROGRAMADO PARA O SÁBADO DIA 09/07, AINDA SEM DATA DEFINIDA.
AVISAREMOS POSTERIORMENTE.

Pensamento do dia:

O que não te destroi, te fortalece:


 
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